[publicidade]

 

  ALMOFADAS  
  BONECAS  
  CHAVEIROS  
  DECORAÇÃO  
  JOGOS EDUCATIVOS  
  LEMBRANCINHAS  
  MARCADOR  
  MATERNIDADE  
  MÓBILES  
  NATAL  
  PÁSCOA  
  PESOS  
  SACHÊ  
  TAPETES  
  TEEN  


Artesanato Rota Brasil

Divulgação e Comercialização do Artesanato Brasileiro

Querem que o artesão brasileiro ajude a pagar o deficit da Previdência Social


A quem interessar,

Me assustou muito a aprovação do Projeto de lei 136 pelo SENADO FEDERAL, quando determina que para a renovação da carteira de artesão deverá fazer a " comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento."

Na justificativa, reforça " A contribuição social é fator importante para a proteção previdenciária do artesão, razão pela qual ele não a deve negligenciar, buscando dentro da legislação de regência o enquadramento como segurado que mais lhe aprouver."
Isto quer dizer, para ser considerado artesão, tem que estar recolhendo INSS como autônomo,ou seja, desembolsando cerca de R$ 110,00 por mês.
Isto para uma boa parte de artesão dos grandes centros pode não vir a ser problema, mas para o artesão da zona rural é quase que impossível, pois todos sabemos que sua renda média é menos de meio salário mínimo e então como pagar esta quantia?
Não consigo compreender como um Senador da República, de uma estado tão forte e tão bem posicionado no artesanato, como é a Paraiba, tenha redigido um PL como este sem saber da realidade do artesão brasileiro.
Será que é para ajudar a pagar o déficit da Previdência?
Será o primeiro passo para a tentativa de criação de um "S" do artesanato patrocinado pelos artesãos?
Será o governo de olho nos parcos rendimentos do artesão, pois se é verdade sermos 8,5 milhões, estariamos levando para os cofres do governo federal R$ 11 bilhões por ano, mas para isto matando de vez a chance de crescimento do artesão, pois ou ele paga R$ 110 (ou R$ 50,00), ou ele adere ao EI, se quiser ficar na formalidade.
Se voce concorda comigo, mande um email para robertocavalcanti@senador.gov.br informando a ele o absurdo da sua Lei.
Acredito que o Presidente da Republica ainda nao sancionou a Lei. Se não, temos chance de derrubá-la.

Tânia Machado

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 136, DE 2009
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único.
A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 2º
O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União e terá como diretrizes básicas:
I - valorização da identidade e cultura nacionais;
II - destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
III - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
IV - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - apoio comercial, com identificação de novos mercados nos níveis local, nacional e internacional;
VI - certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - divulgação do artesanato.
Art. 3º
O artesão será identificado pela Carteira Nacional de Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
Art. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O artesanato brasileiro é patrimônio cultural do nosso País.
São milhões de brasileiros e brasileiras que, de alguma forma, estão inseridos no processo de produção artesanal, e grande parcela deles sobrevive exclusivamente da renda gerada por esse trabalho.
Não fosse o artesanato, a linha de exclusão social e econômica no Brasil seria ampliada consideravelmente, impondo aumento de recursos destinados à programas de proteção social como o Bolsa-Família.
Procuramos uma definição jurídica mais contemporânea para a atividade profissional do artesão. Assim, artesão é toda a pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Estimulamos todas as formas de associação, objetivando dar liberdade ao artesão tanto para produzir como para comercializar sua produção.
Está claro, na proposição, que a profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Assim, asseguramos ao artesão a utilização de equipamentos essenciais à sua atividade, sem descaracterizar o produto como artesanato.
A identificação do artesão será efetivada mediante a expedição da Carteira Nacional de Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano e renovável somente com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social.
A contribuição social é fator importante para a proteção previdenciária do artesão, razão pela qual ele não a deve negligenciar, buscando dentro da legislação de regência o enquadramento como segurado que mais lhe aprouver.
Estimulamos o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão, que deverão contribuir para que o artesanato se torne um segmento econômico e profissional de grande amplitude.
A par desses argumentos, esperamos o apoio de nossos Pares para o aperfeiçoamento e aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador ROBERTO CAVALCANTI
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.)
Publicado no
DSF, em 09/04/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal - Brasília-DF
OS: 11660/2009


Você é o visitante de nr.
62712, desde nov/2006.

Av. Daniel Malettini, 365 A -
Água Fria - São Paulo - SP
Fone/Fax: (0xx11) 2996-7877
vendas@artrotabrasil.com.br